Por Vívian Macêdo e Gabriel Fonseca.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, Tema 304, de repercussão geral, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/05, que dispõem sobre a vedação aos créditos de PIS e Cofins nas aquisições de sucatas, tendo sido fixada a seguinte tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”
No julgamento do recurso extraordinário mencionado, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que argumentou que “a vedação da apuração de créditos do PIS e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis viola o princípio da igualdade tributária e é incompatível com as finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente”.
Isso porque, no atual regime de tributação brasileiro, as empresas que adquirem sucatas são prejudicadas com o sistema imposto pela Lei nº 11.196/05, sendo mais vantajoso comprar matéria prima das indústrias extrativas, pois, neste caso, a empresa terá o direito de descontar os créditos de PIS e Cofins, do que adquirir sucatas, em que o pagamento das contribuições será suspenso e o desconto do crédito mencionado vedado.
Em seu voto, o ministro sustenta:
“salta aos olhos que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis” (não há destaques no original)
Dessa forma, é visível que a restrição ao crédito de PIS e Cofins imposta pelos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/05 ofende os princípios tributários, ao tomar como suspensão uma operação que é notoriamente isenta. A vedação aos créditos implica, ainda, em ofensa à isonomia, posto que acaba por onerar o contribuinte que exerce a sua atividade com incentivo ao meio ambiente, dada a reutilização de produtos que seriam descartados, mas, em contrapartida, permite que empresas que contribuem para o exaurimento de recursos naturais, com agressão ao meio ambiente, tenham uma carga tributária menos onerosa diante da possibilidade de utilizar esses créditos.
Embora a decisão do STF tenha sido proferida em recurso com repercussão geral, ela não vincula a Administração Pública Federal, sendo necessário que os contribuintes que adquirem sucatas busquem o Poder Judiciário para assegurar o seu direito de descontar créditos de PIS e Cofins nas mencionadas aquisições.