Não Incide ICMS nas Operações de Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos do Mesmo Titular

O STF finalizou o julgamento da ADC n° 49 em 12/04/2023.

Os especialistas do Martins Freitas Advogados Associados sintetizaram as principais informações que você precisa saber sobre a matéria, e como este julgamento pode impactar as empresas:

Processo:

ADC n° 49

Controvérsia:

A matéria não é nova na jurisprudência e há muito tempo ela estava pacificada, com, inclusive, o enunciado da Súmula n° 166 do STJ.

Mesmo com ampla jurisprudência favorável aos contribuintes, os Estados autuavam as empresas que transferiam mercadorias para outros estabelecimentos próprios sem o recolhimento do ICMS.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade põe fim a este debate. A Suprema Corte decidiu que não incide ICMS nas saídas de mercadorias em transferências para estabelecimentos do mesmo titular, por não se caracterizar operação mercantil.

O debate mais importante da ação era sobre o tratamento dos créditos acumulados de ICMS, pois há a necessidade de saber qual o Estado iria suportá-los. Os ministros definiram que os Estados têm até o final deste ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Caso isso não ocorra, os contribuintes poderão transferir os créditos sem ressalvas e limitações.

A decisão impactará quais setores?

A decisão não inova na jurisprudência. Todavia, os Estados autuavam as empresas e as forçavam a discutir judicialmente a constitucionalidade da cobrança. As empresas mais impactadas são as do ramo de varejo.

Acompanhamento Processual

A ADC n° 49 teve seu último voto depositado no plenário virtual no dia 12/04/2023. Ainda se aguarda a proclamação do resultado que não tem data marcada.

Por Gustavo Leite

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