Gastos com a LGPD e o desconto de PIS e Cofins

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A Lei Geral de Proteção de Dados é relativamente recente no Brasil e tem o objetivo de regulamentar o tratamento de dados pessoais por parte de empresas e garantir a privacidade e a segurança dessas informações. A adequação à LGPD é uma obrigação para todas as organizações que coletam, armazenam e utilizam dados pessoais em suas atividades comerciais.

Com a obrigatoriedade de as empresas se adequarem à LGPD, emerge a questão sobre o reconhecimento ao direito a crédito de PIS e Cofins.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em recurso repetitivo, o REsp 1.221.170, Tema 779, no qual foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições do PIS e da Cofins, não cumulativas, previstos nos artigos 3º, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03. Na oportunidade, pacificou-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância; vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

De acordo com a legislação e com a decisão exposta acima, as despesas necessárias para o funcionamento regular da atividade empresarial podem ser consideradas como insumos, o que permite o direito a créditos de PIS e Cofins. No entanto, a adequação à LGPD pode gerar dúvidas quanto à possibilidade de reconhecimento desses créditos.

A LGPD impõe às empresas a necessidade de implementação de medidas de segurança e privacidade, como a contratação de profissionais especializados, a adoção de tecnologias de proteção de dados e a realização de treinamentos internos.

Essas despesas podem ser consideradas como insumos para o cumprimento da LGPD, uma vez que são necessárias para a atividade empresarial em conformidade com a lei. Esse foi o entendimento do TRF2 ao julgar a ação 5112573-86.2021.4.02.5101.

No entendimento do TRF2 as despesas relacionadas à adequação à LGPD devem ser reconhecidas como insumos para fins de crédito de PIS e Cofins. Entretanto, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração a natureza das despesas e a legislação vigente.

No caso julgado, a atividade econômica da autora é o desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, lei 13.709/18, estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa, e “por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da autora, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins.”

Ou seja, para saber se o contribuinte pode ou não se creditar de gastos com a adequação à LGPD para calcular o PIS e a Cofins, deve-se atentar para a atividade econômica realizada.

Por André Freitas e Gustavo Leite

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