Por Fernanda Vargas e Thiago Ramos Paixão
Por meio da recente Lei nº 12.766, publicada no Diário Oficial da União de 28/12/2012, o Governo Federal reduziu os valores das multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, ou seja, reduziu as multas aplicadas à entrega de declarações, demonstrativos e escrituração digital fora do prazo ou entrega de tais documentos contendo erros ou omissões.
Antes, as multas poderiam chegar a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a nova lei, as multas passaram a ter os seguintes valores:
1 – Por apresentação fora do prazo:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
2 – Por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
3– Por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional terá reduzidos os valores e o percentual referidos nos itens 2 e 3 em 70% (setenta por cento).
A multa prevista no item 1 será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
A nova lei é resultado de sugestões de diversas entidades ligadas ao setor contábil, tendo em vista que tais documentos são elaborados pelos contadores. Pretendeu o Governo Federal ao editá-la oferecer um tratamento proporcional aos contribuintes, principalmente àqueles de menor porte. No geral, empresários, advogados e contadores gostaram das mudanças.
Fernanda Vargas de Oliveira e Thiago da Paixão Ramos Botelho são advogados tributaristas do Martins Freitas Advogados Associados