Incidência de IRPJ e CSLL sobre os Créditos Tributários Compensáveis

Por Gustavo Leite e Gabriel Fonseca.

Com a decisão do STF na chamada “tese do século” sobreveio uma dúvida para os contribuintes: qual seria o marco temporal para o recolhimento do IRPJ e CSLL sobre os valores dos créditos oriundos dessa tese?

Tal questionamento é justificado por haver a Solução de Divergência Cosit nº 19/03 e a Solução de Consulta SRRF 10ª Disit 233/07, as quais a Receita Federal do Brasil (RFB) adota o entendimento de que os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL no momento do trânsito em julgado da ação judicial, ocasião em que se configuraria a disponibilidade jurídica e econômica sobre os respectivos valores, nos termos do disposto no artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo nº 25/03 e art. 53 da Lei 9.430/96.

Nos mandados de segurança não há quantificação dos valores, eis que essa ação apenas reconhece o direito subjetivo à compensação dos créditos. Não configurando, portanto, o fato gerador do IRPJ previsto no art. 43 do CTN, qual seja, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, em outras palavras, um acréscimo patrimonial pelo contribuinte. Ou mesmo da CSLL, pois o seu fato gerador é o auferimento de lucro e, nos termos da legislação aplicável, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

Nos casos em que o contribuinte teve seu direito a compensação reconhecido por meio de decisões proferidas em mandados de segurança, a apuração dos valores é realizada em etapa posterior, na esfera administrativa, por meio de habilitação de crédito na Receita Federal, para posterior utilização do crédito. Cabe ressaltar que esse crédito deverá ainda ser homologado pelo Fisco Federal.

Como demonstrado, é inviável entender que incide IRPJ e CSLL logo após o trânsito em julgado da decisão declaratória, pois, não há o fato gerador, muito menos base de cálculo.

Dito isso, alguns contribuintes têm entendido que o fato gerador desses tributos seria no momento da habilitação do crédito na Receita Federal, outros no momento da homologação do crédito pela RFB, e outros conforme se dê a compensação efetiva dos créditos.

Desde então, há precedentes dos tribunais reconhecendo a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos reconhecidos nos mandados de segurança no momento da homologação administrativa da compensação, considerando que não há a configuração de fato gerador para incidir tais tributos, ou seja, não haveria efetivamente um acréscimo patrimonial pelo contribuinte até então. Esse é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais da Segunda Região e da Terceira Região.

Todavia, o amparo judicial é necessário para afastar eventuais autuações por parte do Fisco, pois, conforme demonstrado, o Fisco entende ser outro o momento de incidência do IRPJ e CSLL.

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