Empresas com uma folha de pagamento a ser cumprida no início de abril e vários tributos vencendo:
Quais as medidas tributárias e fiscais que o Governo já adotou até o momento?
Para tentar diminuir a transmissão do COVID-19 no Brasil e o impacto financeiro nas empresas, várias medidas foram adotadas até o momento, relativas ao recolhimento de tributos, aos procedimentos de cobrança e à tramitação de processos administrativos e judiciais. Algumas medidas já foram tomadas pelo Governo Federal, buscando diminuir os impactos negativos sofridos pelas empresas, vamos conferir:
1 – Empresas pequenas optantes pelo Simples Nacional e MEI: O que mudou? Os tributos federais foram prorrogados da seguinte forma:
O período de apuração fevereiro de 2020, com vencimento em 20/03/2020, está com a data de vencimento mantida.
O período de apuração de março de 2020, com vencimento original em 20/04/2020, fica com vencimento para 20/10/2020;
O período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20/05/2020, fica com vencimento para 20/11/2020;
O período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22/06/2020, fica com vencimento para 21/12/2020.
O que merece atenção especial: O ICMS e o ISSQN deverão ser recolhidos em guias separadas (DAS avulso), já que a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, prevê apenas os tributos federais.
2 – FGTS – Conforme a MP 927/2020, está SUSPENSO a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Este direito pode ser utilizado por qualquer empresa, independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.
As empresas que queiram pagar normalmente, claro que podem pagar o FGTS na data do seu vencimento, mas as que optarem pela suspensão poderão recolher essas competências de 03/2020 a 05/2020 de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Podendo parcelar esses valores em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Porém, as empresas devem declarar as informações relativas ao FGTS, até 20 de junho de 2020 e os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos, como também, o inadimplemento das parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
E os certificados de regularidade emitidos antes de 22 de março serão prorrogados por noventa dias. E os parcelamentos de débito do FGTS que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
3 – Medidas para importação de produtos médico-hospitalares – COVID-19
Alíquota de importação: Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o dia 30 de setembro de 2020 (Resolução CAMEX nº 17/2020). Dentre os vários produtos listados temos os mais conhecidos: Álcool etílico com um teor alcoólico igual ou superior a 70 %; gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%; vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico; luvas de proteção, de plástico; termômetros clínicos; capas, casacos e artigos semelhantes de proteção; máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés, de falso tecido, dentre outros.
Simplificação do desembaraço aduaneiro: Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações destas mercadorias deverão adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias.
IPI – Redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 10.285/2020, publicado em 20.03.2020);
Suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis da China e tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido até 30.09.2020 (Resolução CAMEX nº 23/2020, publicada em 26.03.2020).
4 – Cobrança da Dívida Ativa da União – Portaria ME nº 103, de 17/03/2020. O que mudou:
Suspensão, por até 90 dias: dos prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; do encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; da instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; de procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e do oferecimento de proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
5 – Processos que estão na PGFN: De acordo com a Portaria PGFN 7.821/2020, ficam suspensos, por 90 dias:
O prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do PARR; o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Pert; o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal; o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Lembrando que esses prazos serão aplicados somente aos prazos que estiverem em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.
Também ficam suspensas por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa: apresentação a protesto de certidões de dívida ativa e a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
O início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas também está suspenso por 90 dias.
PGFN – Transação Extraordinária – Portaria PGFN nº 7.820, de 18/03/2020. O contribuinte inicialmente poderia aderir à transação extraordinária até 25.03.2020. Com a Portaria PGFN nº 8.457, de 25 de março de 2020, o prazo foi prorrogado para coincidir com a validade da Medida Provisória nº 899/2020, que no momento aguarda a sanção presidencial no projeto de conversão em lei.
Dentre as condições estabelecidas para a transação extraordinária, destacam-se: o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; o parcelamento do valor restante em até 81 meses (o qual poderá ser de até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte) e no caso de débitos previdenciários o parcelamento será até em 57 meses.
6 – Fazenda Nacional:
Certidões negativas e de regularidade: Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 23/03/2020
Prorroga, por 90 dias, a validade das seguintes certidões, válidas em 24/03/2020: Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); e certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
O prazo de validade da certidão de regularidade fiscal conjunta da RFB e PGFN (“CND”) foi estendido para até 180 dias, a contar da emissão, sendo possível ainda a prorrogação excepcional desse prazo em caso de calamidade pública, nos termos de ato conjunto a ser editado por aqueles órgãos (MP nº 927/2020, publicada em 23.03.2020).
Procedimentos administrativos suspensos até 29 de maio de 2020:
I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
7 – CARF – Também estão suspensos, até 30 de abril, os prazos para prática de atos processuais no âmbito do órgão CARF (Portaria nº 8.112/2020, publicada em 20.03.2020).
8 -Prorrogação do prazo de entrega da CBE 2020 : O prazo de entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) ao Banco Central do Brasil (“Bacen”), com data-base de 31.12.2019, foi prorrogado para 01.06.2020, e da CBE trimestral, com data-base de 31.03.2020, foi prorrogado para 15.07.2020 (Circular nº 3.995/2020, publicada em 25.03.2020).
Normas ainda em discussão, ou seja, sem validade até o momento: Redução em 50% nas contribuições ao “Sistema S” por três meses; desoneração temporária de IPI para bens nacionais que sejam necessários ao combate à COVID-19; desoneração temporária de IPI para bens importados que sejam necessários ao combate à COVID-19 (normas ainda não publicadas).
Fernanda Vargas é advogada e sócia do Martins Freitas Advogados Associados. Atuando somente na área de direito tributário desde 2001. Pós graduada em Direito tributário pela Fundação Getúlio Vargas, MBA em Gestão Tributária pela Universidade Gama Filho, Docente em ensino superior pela Fumec, dentre outras especializações na área tributária.