Por Pedro Abrantes
Recentemente, o Ministério da Economia emitiu parecer orientando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não interpor recursos em processos que versam sobre a tomada de créditos de PIS e de Cofins sobre a aquisição de sucatas.
O mencionado documento (Parecer SEI nº 18616/2021/ME), apresenta a referida diretriz com base na tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 607.109/PR (Tema 304 da Repercussão Geral). Veja-se o seguinte trecho do parecer:
“Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STF e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, pelo STJ ou pelo TST, em sede de julgamento de casos repetitivos.”
Diante deste parecer, cabe expor a principal razão suscitada no sentido de defender o direito do contribuinte de adquirir créditos de PIS e de Cofins sobre a aquisição de sucatas, no julgamento do recurso citado.
Evidencia-se o voto do ministro Gilmar Mendes, que, ao entender pela inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS e de Cofins na aquisição de insumos recicláveis – argumentou que a norma prejudica as empresas que vendem sucata.
Nesse sentido, o magistrado apontou que tais empresas pagam 3,65% de PIS e Cofins, e as compradoras têm crédito de 9,25%. Dessa maneira, é mais vantajoso comprar das entidades que contribuem do que das isentas, que não geram créditos tributários.
“Salta aos olhos que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis”, advertiu o ministro.
Por isso, Gilmar Mendes alegou, acertadamente, que tais artigos violam o princípio da isonomia tributária e, na sessão, seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Carmen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
Tendo sido fixada a tese no STF e, há pouco, publicado o Parecer SEI nº 18616/2021/ME, é de se esperar que os processos em trâmite que contemplam essa matéria transitarão em julgado com maior celeridade.