Por Fernanda Vargas e Thiago Ramos Paixão
Foi publicada no Diário Oficial da União de 12/12/2012 a Portaria Conjunta nº 9, de 10 de dezembro de 2012, que trata do parcelamento de débitos previdenciários (contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991 e suas respectivas obrigações acessórias), provenientes de competências até outubro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
O pagamento ocorrerá por meio de parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos Estados (FPE) e no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
A opção pelo parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, será efetuada em nome do respectivo Ente federativo que pertencerem.
Para o Ente federativo que optar pelo parcelamento, haverá redução de sessenta por cento das multas de mora ou ofício, de vinte e cinco por cento dos juros de mora e de cem por cento dos encargos legais.
A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 28/03/2013 na unidade da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o domicílio tributário do Ente federativo, data final também para a confissão, de forma irretratável e irrevogável, dos débitos ainda não constituídos.
Para optar pelo parcelamento, o Ente federativo deve preencher e protocolar os formulários anexos à Portaria Conjunta nº 9, de 10 de dezembro de 2012, bem como apresentar os documentos exigidos no artigo 5º da referida Portaria.
Para aqueles débitos que estejam sendo discutidos no âmbito administrativo ou judicial, deve-se desistir expressamente, de forma irrevogável e irretratável, total ou parcialmente (a depender da inclusão da totalidade ou não do débito discutido), das ações, recursos ou incidentes interpostos, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam. A cópia da petição que requerer a desistência das ações, recursos ou incidentes interpostos deverá ser anexada ao requerimento de parcelamento.
A partir do deferimento do pedido de parcelamento, os débitos nele incluídos estarão com sua exigibilidade suspensa.
A retenção no Fundo de Participação dos Estados ou no Fundo de Participação dos Municípios será efetuada a partir do primeiro decêndio do terceiro mês subsequente ao efetivo pedido de parcelamento do Ente federativo.
As hipóteses de rescisão do parcelamento estão previstas no artigo 10 da comentada Portaria, sendo que uma delas é a inadimplência de débitos previdenciários, com competência igual ou posterior a novembro de 2012, por três meses consecutivos ou alternados.
Fernanda Vargas de Oliveira e Thiago da Paixão Ramos Botelho são advogados tributaristas do Martins Freitas Advogados Associados