Por Gustavo Leite
Em 9 de dezembro de 2022 foi publicado o acórdão do Agravo em Recurso Especial n° 2.231.216/SP. O recurso tratou da fixação dos honorários de sucumbência, matéria recorrente no STJ no ano de 2022, sobre o proveito econômico obtido.
No acórdão, o STJ fixou o entendimento sobre a expressão “proveito econômico”, tendo em vista um sem número de recursos tratando da questão, mesmo com o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema n° 1.076, que entendeu que a fixação de honorários de sucumbência por equidade somente poderá ocorrer quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No julgamento do Tema n° 1.076, a corte entendeu que a fixação deve ser calculada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
A expressão “proveito econômico” não deveria levar a uma incompreensão de seu significado, pois se trata de um conceito óbvio, de interpretação instintiva.
O significado da palavra “proveito” são, entre outros, o resultado positivo propiciado por uma ação, um objeto e etc.; a consequência positiva de algo; ganho, lucro, os proveitos de um negócio.
Portanto, proveito econômico seria um resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira, ou indireto, quando, como no Aresp n° 2.231.216/SP, há a apresentação de uma defesa em execução fiscal, e o excipiente é vitorioso e não precisa desembolsar os valores que estavam sendo, erroneamente, cobrados.
O mencionado recurso inicia a sua fundamentação acertadamente, entendendo que o proveito econômico, no caso de exclusão do polo passivo em uma execução fiscal, seria correspondente ao valor da dívida executada, tendo em vista “o potencial danoso que o efeito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência”.
Todavia, o acórdão equivoca-se ao definir que o proveito econômico, no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo um dos executados, seria “o valor da dívida dividido pelo número de executados”.
O art. 124 do CTN trata da solidariedade. Veja-se:
“Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”
A Fazenda Pública, ao ajuizar uma execução fiscal, cobra integralmente o seu crédito tributário de todos os executados, pois o seu interesse é satisfazer o seu crédito.
Portanto, a constrição patrimonial e os atos de expropriação são feitos contra qualquer dos executados solidários. Logo, o proveito econômico que qualquer um dos executados tem é o mesmo que os outros, conforme a previsão do art. 125, inciso I do CTN.
Se um executado responde pelo total da dívida com o seu patrimônio, este é o seu proveito econômico, pois o potencial danoso em seu patrimônio é integral.
O acórdão, para justificar o seu raciocínio, entendeu que “a despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta a relação do direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais.”
Este raciocínio é facilmente ilidido com a compreensão de que o excipiente, no caso em análise, foi excluído do polo passivo da execução justamente por não ter relação de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou não estar expressamente designado por lei, como determina o art. 124 do CTN. Portanto, como haveria o seu direito de regresso, tendo em vista que é um sujeito totalmente estranho à relação jurídico-tributária?
Para que não se admitisse que a Fazenda Pública executasse sujeito estranho à relação jurídica-tributária, foi determinada a exclusão do sujeito do polo passivo da demanda, que, caso não fosse excluído, responderia integralmente com o seu patrimônio e os efeitos de uma execução fiscal em seu desfavor. Portanto, o seu proveito econômico é o valor integral do crédito exequendo e os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme o art. 85 do CPC, sobre o total da dívida executada.