Embora muito comentado na mídia da restituição em dinheiro, no prazo de 90 dias, do crédito de 3% sobre as exportações de vários produtos, como calçados, confecções, ferro gusa, dentre outros, esse crédito, chamado de Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei nº 12.546/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.633/2011, possui lá suas armadilhas, não sendo um mel na boca como informado pela imprensa do atual Governo Dilma.
Ao formular o Pedido de Restituição do Reintegra por meio do Perdcomp, o contribuinte tem duas opções: Primeiro, utiliza o valor do crédito para compensar com tributos federais, tais como PIS, Cofins, IPI, IRPJ, CSLL ou IRRF, ou segundo, aguarda o prazo prometido pelo Governo Federal de 90 dias ou alguns dias a mais para que lhe seja creditado em conta bancária o valor do seu crédito. Contudo, a restituição em espécie somente ocorrerá se o contribuinte não possuir débitos tributários federais em aberto, pois caso os possua o crédito será utilizado de ofício para compensar os débitos em aberto.
Ocorre que débitos parcelados ou contestados administrativamente, não são débitos em aberto, mas assim não entende a Receita Federal do Brasil. Por isso o contribuinte deve ficar atento caso opte em aguardar o prazo para a restituição em espécie do seu crédito, pois poderá ter algumas surpresas, dentre elas a utilização do seu crédito para abater débitos parcelados (Como Refis, PAES), mesmo que seu parcelamento se encontre em dia, ou ainda ter a devolução do seu crédito em espécie retida pelo tempo que perdurar o trâmite de processos administrativos, cujos débitos estejam com a exigibilidade suspensa.
Embora existam normas da Receita Federal do Brasil para a retenção do crédito, caso existam débitos parcelados ou com exigibilidade suspensa, essas normas estão violando o Código Tributário Nacional e decisão do Supeior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.213.082/PR). Confira-se a ementa do julgado:
“EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
Em resumo, a decisão proferida acima, que tem efeito repetitivo, ou seja, deverá ser adotada para todos os casos que tratam da mesma matéria, considera legal a compensação de débitos em aberto, mas ilegal a compensação de ofício com débitos do contribuinte cuja exigibilidade esteja suspensa.
Para que não fique nenhuma dúvida, transcreve-se parte do voto do Ministro Mauro Campbell Marques (relator): “Certa é a obrigação a respeito da qual não paira dúvida sore sua existência. Líquida é a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Vencida é a obrigação que já pode ser exigida, ou seja, exigível. Regra geral, a compensação somente pode ocorrer entre dívidas certas, líquidas e exigíveis”.
Diante de toda argumentação, não há dúvida de que a compensação de ofício com débitos do contribuinte cuja exigibilidade esteja suspensa é flagrantemente ilegal, pois viola, claramente, o CTN, o Decreto-lei nº 2.287/86 e até o Decreto nº 2.138/97. E tendo o STJ confirmado tal ilegalidade por meio de recurso repetitivo, só cabe às instâncias inferiores replicar tal entendimento, conforme determina o art. 543-C, § 7º, do CPC.