A Primeira Seção do STJ retomou, na semana passada, o julgamento dos embargos de divergência opostos no EResp nº 1.443.771, que trata da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo recurso, o contribuinte também pede que os créditos do Reintegra não componham a base de cálculo dos mencionados tributos.
Embora o STJ não tenha definido sobre os créditos do Reintegra, a Primeira Seção definiu que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A tese dos contribuintes, que foi acolhida pelo STJ, é de que os valores oriundos de crédito presumido de ICMS não caracterizam lucro da pessoa jurídica, o que, portanto, impossibilita a incidência do IRPJ e da CSLL, por não caracterizar faturamento ou receita.
A Corte Superior seguiu o voto da ministra Regina Helena Costa, que reafirmou a jurisprudência consolidada no STJ. O julgamento desse recurso começou em setembro de 2020, mas devido ao pedido de vista da própria ministra Regina Helena Costa, ele foi interrompido naquela época. A única divergência foi a do ministro relator, Napoleão Nunes Maia.