Desconto de Crédito de PIS e Cofins sobre Despesas com Aluguel de Máquinas de Bebidas Quentes e Purificadores de Água

Há algum tempo, o STJ julgou o Tema n° 779 dos recursos repetitivos, que tinha por objeto definir o conceito de insumo, para fins de desconto de créditos de PIS e Cofins.

Na oportunidade, foi entendido que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Tal precedente balizou as discussões sobre crédito de PIS e Cofins sobre insumos.

Todavia, as discussões que norteiam a matéria passaram a ter como objeto a comprovação da essencialidade ou relevância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Com esta realidade, inúmeros processos, judiciais e administrativos, são instaurados para se obter provimento sobre o enquadramento de determinado insumo no conceito estabelecido pelo STJ.

Recentemente, a Terceira Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água dão direito a crédito de PIS e Cofins. No julgado, o Carf entendeu que tais gastos estão enquadrados no inciso IV do art. 3° das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03. O dispositivo tem o seguinte teor:

“IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;”

 

O processo em que houve a citada decisão foi o de n° 16349.000229/2009-90. O processo não discutiu se filtros de água eram máquinas ou não, tendo em vista que, conforme o relator se manifestou, essa discussão não foi objeto de recurso.

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