O STF formou maioria no RE nº 835.818/PR, julgado com repercussão geral, e definiu que é incompatível com a Constituição Federal a exigência de PIS e Cofins sobre Créditos Presumidos de ICMS. A parte recorrida é a empresa O V D Importadora e Distribuidora LTDA que teve acórdão favorável no TRF4.
Conforme o voto do Ministro relator Marco Aurélio, este caso tem a ver com o RE 574.706, no qual o STF definiu que o “ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Em seu voto, o relator lembrou que é impróprio considerar valores que não “estampam riqueza própria” como faturamento ou receita bruta, sob o ângulo da Constituição Federal, “seja tomando-se como referência o valor do imposto, seja em atenção aos créditos reconhecidos pelos Estados, não se tem medida de riqueza alcançada pelas expressões contidas no inciso I, alínea “b”, do artigo 195 da Constituição Federal”.
O ministro destacou que os créditos presumidos revelam renúncia fiscal, que tem por objetivo reduzir o imposto devido.
Se se admitisse a tributação dos créditos presumidos, estes não teriam razão de ser, pois, conceder um benefício e tributá-lo seria retirar o benefício na mesma medida que o concede.
Créditos presumidos são concedidos para aquecer e incentivar determinado setor, gerando para a empresa uma redução da carga tributária.
Embora o STF ainda não tenha finalizado o julgamento, o plenário já formou maioria, o que significa vitória para os contribuintes.
A tese sugerida pelo Ministro Marco Aurélio foi a seguinte: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.