Por Fernanda Vargas e Thiago Ramos Botelho
Problema antigo e que sempre está em discussão refere-se aos limites de despesas com educação para abatimento do imposto de renda das pessoas físicas.
Os limites de despesas com educação em vigor são de R$ 3.091,35 para o ano-base de 2012 (declaração entregue em 2013), R$ 3.230,46 para o ano-base de 2013 (declaração a ser entregue em 2014) e R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014 (declarações a ser entregues a partir de 2015).
No entender do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), tais limites são inconstitucionais, pois, devido a seus baixos valores, ofendem comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação, razão pela qual a referida Entidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal, em março deste ano, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.927, pedindo a derrubada de tais limites.
De acordo com a Entidade, o objetivo da ADI não é a discussão sobre a aceitação ou não de imposição de limites, mas sim a discrepância dos limites impostos com a realidade. Segundo pede o Conselho Federal da OAB, até que venham novos limites condizentes com a realidade, o teto para dedução destes gastos deveria deixar de existir, tal como ocorre para despesas com saúde e pensão alimentícia.
Paralelamente, algumas decisões judiciais têm derrubado os limites em vigor. Em março de 2012, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou os limites inconstitucionais por violarem o acesso à educação previsto na Constituição Federal. Isto porque, dizendo a Constituição que é dever do Estado promover e incentivar a educação, seria incompatível restringir a dedução destas despesas.
Nosso entendimento é o de que, banir totalmente os limites para dedução de gastos com a educação, poderia gerar abusos e distorções, como, por exemplo, ser o Estado obrigado a financiar a educação de uma criança que estuda em uma escola caríssima.
No entanto, como defende o Conselho Federal da OAB, os limites hoje em vigor, devido a seus baixos valores, são totalmente desproporcionais à realidade, razão pela qual devem ser declarados inconstitucionais até que limites condizentes com os gastos que se tem hoje com educação sejam estabelecidos.
A ação ajuizada pela OAB teve rito abreviado e será julgada diretamente no mérito, ou seja, sem análise do pedido de medida liminar feito pela Entidade. Esperamos que o STF não demore a julgá-la, pois se trata de decisão que terá grande impacto para as pessoas físicas contribuintes do imposto de renda.
Fernanda Vargas de Oliveira e Thiago da Paixão Ramos Botelho são advogados tributaristas do Martins Freitas Advogados Associados