Por Fernanda Vargas e Egli Pontes
Em meados do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o frete gasto com o transporte de veículos entre as montadoras e concessionárias, para efeito de crédito de PIS e Cofins. De acordo com o voto vista do Ministro Asfor Rocha, as concessionárias poderão descontar do recolhimento do PIS e da Cofins o valor gasto com este frete, desde que assumam o ônus de tal despesa. Segundo o Ministro, o trecho entre a montadora e a concessionária faz parte da operação de venda.
O Ministro Asfor Rocha decidiu de acordo com as leis que disciplinam o PIS e a Cofins, onde está claramente autorizada a compensação de créditos gerados com o transporte em operações de venda, desde que seja pago pelo vendedor do bem, mercadoria ou serviço.
No entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) está negando o direito de as concessionárias de veículos descontarem esses créditos. O órgão justifica esta recusa alegando que o direito ao crédito é apenas em relação ao frete na operação de venda, operação que não inclui o transporte entre a montadora e a concessionária.
Mas, como visto, o STJ decidiu a favor do contribuinte, dando-lhe o direito ao desconto do crédito de PIS e Cofins referente ao transporte de veículos entre as montadoras e as concessionárias, desde que estas assumam o ônus de tal despesa. Ficou em aberto o direito ao crédito de PIS e Cofins em relação ao frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, visto que uma decisão da 2ª Turma do STJ em 2010 negou tal direito.
Vale destacar que a recente decisão do STJ abre um grande precedente para várias empresas que têm dispêndios com frete, independentemente do ramo. Assim, será de suma importância que a empresa recorra judicialmente e obtenha o direito não só ao crédito em discussão, mas também à restituição ou à compensação das contribuições recolhidas indevidamente.
Fernanda Vargas de Oliveira e Egli Dias de Oliveira Pontes pertencem à equipe do Martins Freitas Advogados Associados.