Relp: o que é, qual a finalidade e qual o impacto para as empresas

Por Iara Coimbra Teixeira

No dia cinco do mês de agosto deste ano, os senadores aprovaram, por 68 votos favoráveis e nenhum contrário, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios variados para a renegociação das dívidas tributárias de empresas e de pessoas físicas, e segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

A proposta consiste na instituição do Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (Relp) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a custear linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte (Cide-Crédito-MPE). A autoria do PLP foi atribuída ao senador Jorginho Mello do PL/SC.

A finalidade do projeto é permitir o reescalonamento de débitos de natureza tributária ou não tributaria, exceto contribuições previdenciárias, vencidos até 31 de maio de 2021, inclusive oriundos de parcelamentos anteriores. Cria-se, também, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a custear linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte (Cide-Crédito-MPE), tendo como fato gerador a quitação das prestações do Relp e incidindo sobre o valor das parcelas pagas.

Em parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (46/2021), o relator, senador Fernando Bezerra Coelho, apresenta as condições principais do parcelamento extraordinário (Refis), encontradas nos arts. 1º a 8º.

O programa é destinado a pessoas jurídicas, mesmo em recuperação judicial, submetidas a qualquer regime de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado e Simples Nacional).

O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para o microempreendedor individual (MEI) e micro e pequenas empresas. Quem adere ao sistema, adquire um número de vantagens, inclusive no que se refere ao valor e forma de pagamento dos impostos.

Os débitos passíveis de reescalonamento são de natureza tributária e não tributária (salvo as contribuições previdenciárias patronal e a do trabalhador e dos demais segurados), vencidos até 31 de maio de 2021, inclusive oriundos de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, e de transição.

O prazo de pagamento é de 480 meses (quarenta anos), sem exigência de entrada.

Revela, ainda, o parecer, que o valor da prestação (amortização) será calculado com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, mas não poderá ser inferior a um quatrocentos e oitenta avos do total da dívida consolidada – a primeira prestação vencerá em abril de 2022.

O prazo de adesão encerra-se em 31 de dezembro de 2021. A adesão implica o dever de pagar a Cide-Crédito-MPE. Por fim, como última condição especial trazida no parecer, as reduções na consolidação da dívida são: 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas; 50% dos juros de mora; e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Têm direito à redução adicional de 10 pontos percentuais: as microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual optantes pelo Sistema Nacional; as pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; e as instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Os arts. 9º a 16 dispõem sobre a criação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a custear linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte (Cide-Crédito-MPE).

O senador Jorginho Mello, autor do projeto, pontua que o parcelamento deve conceder prazo para que a prestação alcance valor módico. Por sua vez, o relator, senador Fernando Bezerra Coelho, considera excessivo o prazo de até quarenta anos concedido pelo PLP 46/2021, pois ultrapassa em muito o tempo de vida médio de uma empresa. Assim, o relator restringiu a adesão ao Relp às empresas optantes pelo Simples Nacional, argumentando que as demais serão tratadas no PL 4.728/2020 (que modifica o Programa Especial de Regularização Tributária – Pert – com novos prazos e condições para o pagamento de débitos com a União).

Ainda sobre o criador do projeto, o projeto representa uma oportunidade para que pequenos e microempresários tenham de caminhar com os das médias e grandes empresas. Temos que ter atenção e nosso olhar para esse movimento de dificuldade, argumentou.

Tudo isso tem em sua razão primeira a crise pandêmica em decorrência do Covid-19, que tornou o cenário econômico mais preocupante. Nessa toada, destaca Fernando Bezerra Coelho que é preciso avançar na agenda relativa à disponibilização de mecanismos para que a pessoa jurídica possa se restabelecer e, portanto, continuar o desenvolvimento de sua atividade econômica.

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