Iara Coimbra Teixeira
Está previsto para o dia 06, quarta-feira, deste mês, o julgamento do RE nº 816.830/SC, tema 801 de repercussão geral, em que se discute a (in)constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; o debate é permeado sobre a questão de se o princípio da isonomia não é ofendido nessa exação.
Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
O tema reclama a elucidação pelo Supremo, presente a Constituição Federal. Cumpre definir se incide a contribuição social para o SENAR considerada a comercialização da produção rural por empregador, pessoa natural.
Fiquemos atentos para que o referido julgamento seja justo!