Concessão de Incentivos Fiscais pela União Federal e seus Efeitos nos Valores Repassados ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios)

Por Fernanda Vargas e Thiago Ramos Paixão

Tema de grande polêmica se refere à concessão de incentivos fiscais pela União Federal, especialmente isenções fiscais de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e IR (Imposto sobre Renda).

Isto porque 22,5% do produto da arrecadação de tais impostos, conforme determina o art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, são destinados ao Fundo de Participação dos Municípios, ou seja, pertencem a estes.

Assim, quando o Governo Federal concede qualquer isenção de IPI ou IR, há impacto direto no caixa dos Municípios, tendo em vista que, repetindo, 22,5% do produto de tais impostos são destinados àqueles.

Não é sem razão que, diante de tal impacto, a questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Recurso Extraordinário nº 705.423. Tal recurso é do Município de Itabi, em Sergipe, e contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que negou ao Ente Público o direito de receber os valores que não tenham sido recolhidos devido à concessão de isenções fiscais de IPI e imposto de renda.

A discussão travada entre Municípios e Governo Federal é longa e envolve diversos princípios e institutos jurídicos.

Do lado dos Municípios há o argumento de que se deve preservar sua autonomia financeira, decorrente do pacto federativo, razão pela qual a concessão dos benefícios não poderia incidir sobre a parcela repassada ao FPM.

Do lado do Governo Federal há o argumento de que a competência tributária compreende a competência legislativa plena daquele Ente ao qual tenha sido atribuída, conforme determina o art. 6º do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo transcrito:

“Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.” (sem destaques no original)

Como está claro no dispositivo transcrito, especialmente em seu parágrafo único, a competência tributária pertence plenamente ao Ente Público ao qual tenha sido atribuída, mesmo que a receita arrecadada com o tributo seja repartida. Mas, no nosso entendimento, deveria ser criado um fundo destinado a restituir aos Municípios das perdas com as desonerações de IPI e IR concedidas pelo Governo Federal, afinal, não soa justo, legal ou proporcional o benefício concedido com o chapéu dos outros.

Fernanda Vargas de Oliveira e Thiago da Paixão Ramos Botelho são advogados tributaristas do Martins Freitas Advogados Associados.

Postado por: Egli Pontes
Data: 12/07/2013

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